No vídeo abaixo, há destaques interessantes aos profissionais de polícia judiciária. O renomado Jornalista Alexandre Garcia expõe, entre outros tópicos, considerações sobre a nova lei brasileira que protege as crianças e os adolescentes. Sancionada e publicada nesse dia 12 de janeiro de 2024, a Lei 14.811:
“Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”
Do teor da ementa legal, compreende-se que o Brasil não é “terra-sem-lei”. E, na esteira desse entendimento, com as alterações das normativas citadas, ampliam-se as proteções devidas às infância e juventude. A ação protetiva estatal ocorrerá nos espaços, real e virtual, reforçando que esse último, de igual modo, não é ambiência sem Lei.
Nisso, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, obtém mais um reforço ao enorme esforço de regulação das múltiplas relações efetivadas na Internet. Aqui, incluem-se as redes sociais e as pessoas que as utilizam, na multiplicidade de afazeres, legais e ilegais, como é o caso da Intimidação sistemática (bullying), inclusive a virtual ((cyberbullying)! Ir além do que a Lei Brasileira estabeleceu, salvo se para alterar preceitos estabelecidos, não seria uma perversidade com a Lei?
Com as informações das Leis: 12.965, de 23/04/14 e 14.811, de 12/01/24.